Por Dra. Tânia Hollanda Cavalcanti – Especialista em Direito Trabalhista do Escritório Lopes Silva Advogados
Contato: Redação G7News
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) aprovada e parcialmente alterada pela Medida Provisória 808/2017, trouxe muitas mudanças consideradas favoráveis e outras polêmicas na relação empregado e empregador.
Destacamos algumas delas, favoráveis aos trabalhadores:
Divisão do período de Férias: Possibilidade da divisão em três períodos, se for do interesse do empregado com a concordância do empregador. Um dos períodos tem que ter no mínimo 14 dias corridos e os demais precisam ter pelo menos 5 dias corridos.
Teletrabalho: Regulamentação do trabalho a distância, home office, não era regulamentado, o que gerava insegurança jurídica para os trabalhadores e para os empregadores, que evitavam esse tipo de contrato. Com a nova lei, foram estabelecidas regras claras, com mais tranquilidade nesta contratação.
Demissão em comum acordo: Empregado e empregador podem encerrar o contrato de trabalho por meio de acordo, e você terá garantido: metade do aviso prévio, metade da multa sobre o FGTS e direito a sacar até 80% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. As demais verbas rescisórias como o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço, devem ser pagas na totalidade. Mas, não terá direito ao seguro desemprego.
Terceirização: Respeitar a quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Desburocratização para receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS: A anotação da rescisão na carteira de trabalho (CTPS) e a comunicação do empregador aos órgãos competentes possibilita o empregado dispensado sem justa causa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.
Em contrapartida, persistem alguns temas polêmicos, como o contrato de trabalho intermitente, dispensa coletiva sem a intervenção do sindicato, jornada 12X36, entre outros.
Contudo, os direitos trabalhistas como salário mínimo, 13º salário, FGTS, 30 dias de férias, aviso prévio, licença-maternidade e licença-paternidade permanecem garantidos e não podem ser negociados.
Resta assim, aguardar e acompanhar as adequações à nova lei, com o amadurecimento das discussões jurídicas decorrentes da aplicação da Lei 13.467/2017 e, as decisões dos Tribunais nos casos concretos.
11 Comentários
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