Alexandre Cadeu Bernardes: Contabilista, Advogado atuante em Brasília e São Paulo, Especialista em Direito, ex-Relator do Tribunal de ética da OAB/SP, ex-Diretor de Economia e ex-Diretor Jurídico da ACE, Colunista do Jornal Folha Metropolitana.
Nesta semana veio a público uma denúncia do vice-prefeito acerca da aquisição de livros escolares pela Secretaria de Educação, Cultura e Lazer (Secel), a qual teria gasto no final de dezembro passado mais de R$ 10.000.000,00 com material escolar, sendo cerca de R$ 6.000.000 em kits educativos adquiridos da Editora Terra do Saber e outros R$ 4.000.000,00 em livros educacionais da Editora Liberty, chamando atenção ter sido dispensada a licitação da compra.
A regra geral é que todo gasto público deve ser precedido de processo administrativo que apresente a proposta mais vantajosa para a contratação e ao interesse coletivo, a qual muitas vezes não se limita ao melhor preço, mas sim a melhor proposta, a que atenda aos anseios da administração e da sociedade.
A Lei de n. 8.666/93, que acompanha os princípios da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), possui princípios próprios do procedimento licitatório, em especial do formalismo, da competitividade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório, do sigilo das propostas, da isonomia, da adjudicação compulsória, dentre outros (art. 3º).
Entretanto, há situações que a própria lei permite a dispensa da licitação ou a considera dispensada ou inexigível, havendo dispensa para as alienações de bens pertencentes à Administração e sempre condicionada ao interesse público (art. 17), sendo dispensada quando se enquadrar no rol taxativo da lei (art. 24), por ora interessando verificar se a aquisição do material escolar estaria coberta pela inexigibilidade da licitação, cuja regra legal (art. 25, I) é clara ao estabelecer a inviabilidade do certame quando a aquisição do material só possa ser fornecido por fornecedor exclusivo, configurando a impossibilidade jurídica da licitação.
As informações da Secel apontam que a aquisição dos materiais se deram através de fornecedores exclusivos e, inobstante ao possível parentesco entre os sócios das editoras, sediadas na distante Birigui, tais fatos podem revelar além da coincidência, verdadeiros motivos para a curiosidade popular, mas que não maculam a licitação enquanto não verificada qualquer ilegalidade; entretanto, servindo de alerta aos gestores da cidade quanto a responsabilidade com a coisa pública, com a aquisição de bens e serviços, até porque a Lei de Licitações prevê elevadas penas, tanto na esfera civil quanto penal, para as hipótese de fraudes à licitação.
Fonte: Jornal Folha Metropolitana de 05/03/2018, coluna Causos e Causas.