Por Dra. Tânia Hollanda Cavalcanti – Especialista em Direito Trabalhista do Escritório Lopes Silva Advogados
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Em algumas situações, a lei trabalhista possibilita ao empregado faltar ao serviço sem que o empregador possa aplicar uma punição (advertência, suspensão ou justa causa) ou possa descontar os dias de falta.
Entre as hipóteses legais estão as faltas justificadas mediante atestado médico resultante de problemas ou tratamentos de saúde.
O atestado médico tem a finalidade de comprovar a doença do empregado, justificando a falta no trabalho e responsabilizando a empresa do pagamento dos primeiros 15 dias consecutivos de ausência, integrais ou somados, quando resultantes de mais de um atestado.
Decorrido esse período, a responsabilidade será do INSS, desde que preenchidos os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário.
Desta forma, há algumas atitudes que devem ser observadas nestas situações:
Se o empregado precisa se afastar deve apresentar à empresa um atestado médico o mais breve possível. Não há um prazo máximo estabelecido na lei. Portanto, se o empregado estiver impossibilitado de levar, por motivo de internação ou repouso, o atestado pode ser entregue na empresa por um amigo ou parente.
O acompanhamento do filho ao médico tem respaldo, pela lei, um dia por ano, sendo necessária a apresentação do atestado médico. Contudo, deve-se observar o disposto nas normas da empresa e acordos coletivos, que podem prever período maior.
Quem pode conceder o atestado médico? O médico da própria empresa ou conveniado podem atestar o afastamento. Em regra, pela ordem, também os médicos do SUS, médicos do SESI ou SESC, médicos de repartição federal, estadual ou municipal, responsáveis de assuntos de higiene ou saúde.
Por fim, sendo o atestado médico válido e atendido os requisitos legais, a falta será abonada e, neste caso, o empregado não terá desconto no salário.
A fraude ou adulteração do atestado médico pode resultar em dispensa por justa causa do empregado, se comprovada pelo empregador.
Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, já que a apresentação de atestado falso é crime previsto no Código Penal.
Caracterizada a fraude, pode o empregador demitir por justa causa o empregado, conforme previsto na CLT (artigo 482), por quebra da boa-fé e lealdade.